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Espaço Confinado - NR33

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Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)

7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços
informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e
implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.
7.2. Das diretrizes.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o
disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico
na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde
dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas
demais NR.
7.3. Das responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao
PCMSO; (107.046-0)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
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d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de
acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado
ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar
médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto)
empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com
até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50
(cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro
1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4,
poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no
parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as
empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de
médico coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e
suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a
que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-
1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames
médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b) periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
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a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
(107.013-4 / I1)
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta
NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser
executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos
quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos
do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do
médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos
Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados,
dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e
de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia
clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser
realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação
do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação
coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante
dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à
periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o
trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de
tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem
o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser
repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado
de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para
os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45
(quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
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7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.
(107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer
alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data
da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de: (107.047-9)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I
da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I
da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame
demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre
as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I
da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame
demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação
coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou
por profissional do órgão regional competente em segurança e
saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em
parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as
empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional
independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas
condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua
função; (107.048-7 / I1)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade
do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador,
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incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
(107.050-9 / I1)
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
(107.051-7 / I2)
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
(107.053-3 / I2)
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e
exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser
registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por
período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos
deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de
relatório anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e
a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o
planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no
Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de
atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo
informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato
acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam
dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos
exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE
ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o
trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja
normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos
ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais,
através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo
verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles
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com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho -
CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao
risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em
relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle
no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à
prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados
de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)
Todos os direitos reservados MTE © 1997-2006
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