Dúvidas
Espaço Confinado - NR33

É preciso instalar o Flash!

É preciso instalar o Flash!

NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Portarias de Alteração:
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 (DOU de 06/07/78)
Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 (DOU de 18/07/03)
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 (DOU de 02/06/04)
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes,
transportadores industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados,
solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos
pavimentos. (111.001-2 / I2)
11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a
abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
(111.002-0 / I2)
11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como
ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos,
serão calculados e construídos demaneira que ofereçam as necessárias garantias
de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
(111.003-9 / I2)
11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas
e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as
suas partes defeituosas. (111.004-7 / I2)
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima
de trabalho permitida. (111.005-5 / I1)
11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão
exigidas condições especiais de segurança. (111.006-3 / I1)
11.1.4. Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
(111.007-1 / I1)
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador
deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa
função. (111.008-0 / I1)
11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser
habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um
cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 /
I1)
11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a
revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais(111.000-4)
Ministério do Trabalho e Emprego Página 1 de 3
http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 12/7/2007
do empregador. (111.010-1 / I1)
11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de
advertência sonora (buzina). (111.011-0 / I1)
11.1.8. Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão
ser imediatamente substituídas. (111.012-8 / I1)
11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por
máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no
ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis. (111.013-6 / I2)
11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de
máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se
providas de dispositivos neutralizadores adequados. (111.014-4 / I3)
11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a
expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira
contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso
da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo
também o levantamento e sua deposição.
11.2.2. Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o
transporte manual de um saco. (111.015-2 /I1)2
11.2.2.1. Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser
realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão
apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada. (111.016-0 / I1)
11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos
superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. (111.017-9 / I2)
11.2.3.1. As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de
0,50m (cinqüenta centímetros). (111.018-7 /I1)
11.2.4. Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou
vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante. (111.019-5 / I1)
11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao
nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à
estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
(111.020-9 / I1)
11.2.6. No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de
esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.7 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o
processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as
seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final; (111.022-5 / I1)
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões
mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em
relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); (111.023-3 /
I1)
c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos
Ministério do Trabalho e Emprego Página 2 de 3
http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 12/7/2007
degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros),
nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); (111.024-1 / I1)
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou
de madeira que assegure sua estabilidade; (111.025-0 / I1)
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m
(um metro) em toda a extensão; (111.026-8 / I1)
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída
imediatamente a que apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)
11.2.8. O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio,
sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em
perfeito estado de conservação. (111.028-4 / I1)
11.2.9. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou
molhados. (111.029-2 / I1)
11.2.10. A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga
e descarga da sacaria. (111.030-6 / I1)
11.3. Armazenamento de materiais.
11.3.1. O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga
calculada para o piso. (111.031-4 / I1)
11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução
de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc. (111.032-2 /
I1)
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio
a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros). (111.033-0 / I1)
11.3.4. A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o
acesso às saídas de emergência. (111.034-9 /
11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais
a cada tipo de material.
Todos os direitos reservados MTE © 1997-2006
Esplanada dos Ministérios / Bloco F - CEP: 70059-900 / Brasília - DF / Telefone: (61) 3317-6000
Ministério do Trabalho e Emprego Página 3 de 3
http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 12/7/2007

 

Ligue: (31) 3495-4427

ou solicite um atendimento por e-mail:

Nosso curso de NR18 fica
em Belo Horizonte

MA Consultoria
www.maconsultoria.com

Para curso de NR18 presencial,
atendemos as principais cidades do
Brasil, tais como São Paulo, Rio de
Janeiro, Brasília, Porto Alegre,
Salvador, bem como os estados
do AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES,
GO, MA, MG , MS, MT, PA, PB, PE,
PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC,
SE, SP e TO.

DOMWNLOAD DAS
NORMAS NR EM PDF

Ímpar Grupo - Soluções para Internet

© 2010 - CursoNR18.com - por Ímpar Grupo